quarta-feira, 10 de novembro de 2010

ILUMINISMO

ILUMINISMO



• Decorrência do Renascimento;
• Razão: Luz Natural do Homem;
• Século XVIII: “Século das Luzes”
• Descartes: Racionalismo;
• Locke: Empirismo;

As novas concepções de Deus e do Mundo

• DEUS: Expressão da Lei Universal que comanda o mundo (Deus Iluminista)
• CIÊNCIAS: Tinham o objetivo de desvendar as leis que regem os fenômenos do mundo;
• PLANO SOCIAL: Vontade Individual;
• PLANO POLÍTICO: Contrato Social (Vontade da Maioria/Democracia);


Diante dessas novas concepções, o burguês já não temia a vida após a morte. A vida cristã era como a vida econômica:

1. MORTE (Fechamento para balanço);
2. VERIFICAR AS VIRTUDES PRATICADAS (Relação de Receitas);
3. SUBTRAIR OS PECADOS (Controle dos Débitos);
4. PARA OBTER O PERDÃO (Lucro Esperado).

• FISIOCRACIA: Poder pela Natureza (François Quesnay – Poder Natural – Agricultura);

Liberalismo Econômico

• Adam Smith: “Ensaio sobre a riqueza das nações”
Crítica à intervenção estatal;
Oferta e Procura (Laissez-faire laissez-passer)
Trabalho em geral: verdadeira fonte de riqueza para as nações

Os grandes pensadores Iluministas

• Montesquieu: “O espírito das Leis” (divisão do poder em Legislativo, Executivo e Judiciário);
• Voltaire: Crítica à Igreja e aos poderosos
Liberdade de pensamento (“Posso não concordar com nenhuma de suas palavras, mas lutarei até o fim para ter o direito de dizê-las”)

• Rosseau: “O Contrato Social” (Democracia)
“O Bom Selvagem” (Estado Natural – Anarquia)

• A ENCICLOPÉDIA: Diderot / D’Alembert

• DESPOTISMO ESCLARECIDO: Conciliação entre as Idéias Absolutistas e Iluministas (Rússia, Prússia, Áustria, Portugal)
Fonte: http://www.ailton.pro.br/aulas/iluminismo.doc 11/10/10

Conclusões: Podemos concluir a partir deste breve txto do Prof. Ailton Lopes, que o Iluminismo veio romper com o padrões da Idade Média, ora visto que o medievos pregava o Teocentrismo(Deus no centro de tudo) e agora o homem racional passa a realizar com sua razão a busca de todas as ações ocorrida em sua vida.
Agora o homem busca sua felicidade e lucro antes Deus era a única busca do homem, logo a ciência tornou-se uma fonte inesgotável de descobertas e de desmistificação de efeitos explicados antes somente com a intervenção dos clérigos.
Importante salientar que o Iluminismo é porta base para a Rev. Francesa e isso uma forte influencia para a sociedade moderna.

Abraços e até mais.

Viva o Brasil!!!

LIBERDADE DE IMPRENSA NO CEARÁ





PROJETO DE INDICAÇÃO 72.10 – Autoria dep. Rachel Marques
Cria o Conselho de Comunicação Social do Estado do Ceará e dá outras providências.
PROJETO DE INDICAÇÃO 72.10
Cria o Conselho Estadual de Comunicação Social do Estado do Ceará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta e eu promulgo nos termos da Constituição Estadual a seguinte Lei.
Art. 1º. O Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs), órgão colegiado integrante da Secretaria da Casa Civil do Estado do Ceará, com sede nesta capital e jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas, respeitando os dispositivos do Capítulo V da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social definir a política de comunicação do Estado do Ceará; realizar estudos, pareceres, recomendações, acompanhando o desempenho e a atuação dos meios de comunicação locais, particularmente aqueles de caráter público e estatal; e empreender outras ações, conforme solicitações que lhe forem encaminhadas por qualquer órgão dos três poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) ou por qualquer entidade da sociedade, sempre visando à efetivação do direito à comunicação, garantindo a liberdade de manifestação de pensamento, criação, expressão e de livre circulação da informação.
Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social:
I – garantir o exercício da mais ampla democracia em todas as suas ações e instâncias da sociedade, buscando sempre a unidade na ação;
II – orientar suas ações por princípios éticos e de igualdade, participação e representação da pluralidade da sociedade, priorizando o debate sobre temas referentes às liberdades de expressão individuais e coletivas, balizado na justiça social e na garantia dos direitos humanos;
III – defender o exercício do direito de livre expressão, de geração de informação e de produção cultural;
IV – formular e apresentar proposições que contribuam para uma melhor aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à comunicação social estadual;
V – propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na comunicação como direito humano, estimulando o acesso, a produção e a difusão da informação de interesse coletivo;
VI – participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Comunicação Social, aprová-lo e acompanhar a sua execução;
VII – orientar e fiscalizar as atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou de imagem sob jurisdição do Estado, estimulando o fortalecimento da rede pública de comunicação de modo que ela tenha uma participação mais ativa na execução das políticas de comunicação do Estado do Ceará;
VIII – monitorar, receber denúncias e encaminhar parecer aos órgãos competentes sobre abusos e violações de direitos humanos nos veículos de comunicação no estado do Ceará;
IX – fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual, observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais do Ceará;
X – aprovar parâmetros normativos que estipulem a melhor distribuição das verbas publicitárias do Estado com base em critérios que garantam a diversidade e pluralidade, não enfatizando apenas a audiência e evitando a concentração de mercado;
XI – fomentar, por todas as suas instâncias e meios, a democratização da comunicação e da informação, estimulando a comunicação comunitária como instrumento potencializador e diversificador da comunicação social no Estado;
XII – promover o debate e o desenvolvimento de projetos e serviços de comunicação comunitária como espaço necessário para a reflexão sobre os assuntos de interesse geral e democratização da produção e acesso à informação, pautado pelas noções de participação da sociedade e de preservação do interesse público;
XIII – implementar políticas de capacitação dos cidadãos para leitura crítica dos meios de comunicação, nas suas diversas modalidades e para o debate da estética, dos conteúdos, da linguagem e das técnicas empregadas na produção das mensagens midiáticas;
XIV – acompanhar o cumprimento das normas relativas à propaganda comercial produzida e/ou veiculada localmente, referentes a tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos, terapias, exploração sexual, jogos de azar e outros, nos meios de comunicação locais;
XV – verificar o cumprimento das normas sobre diversões e espetáculos públicos em âmbito estadual;
XVI – observar e produzir, semestralmente, relatórios sobre a produção e programação das emissoras de rádio e televisão locais no que se refere ao cumprimento de suas finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
XVII – promover a produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística nos meios de comunicação locais;
XVIII – estimular o processo de complementaridade dos sistemas de radiodifusão público, estatal e privado, em âmbito estadual;
XIX – sugerir legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais referentes à comunicação social local, principalmente no que diz respeito à utilização e distribuição dos recursos relativos às verbas publicitárias públicas e suas implicações políticas, estabelecendo critérios para repartição equitativa das dotações orçamentárias destinadas à publicidade oficial, fiscalizar o cumprimento do que prevê a Constituição Federal, em seu Artigo 37, § 1º, que veda o uso do erário para promoção pessoal de autoridades públicas;
XX – efetuar ações em defesa da dignidade da pessoa humana em relação a programas de emissoras de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Estadual, Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos Humanos, tratados internacionais e em outras legislações pertinentes à matéria;
XXI – exercer permanente vigilância quanto ao cumprimento da legislação e das normas que regulamentam a radiodifusão e as telecomunicações e sempre que necessário pedir esclarecimentos às Delegacias Regionais do Ministério das Comunicações (Minicom) e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre a situação das emissoras locais e os processos de outorga, renovação de concessão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ao mesmo tempo formalizar denúncia junto a esses órgãos quando alguma emissora de rádio e/ou televisão desrespeitar a legislação pertinente;
XXII – encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias relativas a atitudes preconceituosas de gênero, sexo, raça, credo, classe social e outros, nos meios de comunicação locais;
XXIII – promover intercâmbio científico, cultural e político com outros Conselhos de Comunicação Social, nos âmbitos municipal, estadual e nacional;
XXIV – propor e estimular a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, objetivando a implementação de políticas, programas, objetivos e finalidades do Conselho, obedecendo aos dispositivos legais;
XXV – incentivar medidas de adoção de políticas de adaptação às novas contingências surgidas das inovações tecnológicas, inclusive sugerindo programas de universalização do acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público aos serviços de telecomunicações, independente de sua localização e condição sócio-econômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público;
XXVI – propor e incentivar a implantação de acessos individuais para prestação de serviço de telecomunicações (inclusive internet) e TVs por assinatura (a cabo e satélite), em condições favoráveis a estabelecimentos públicos de ensino, bibliotecas, instituições de saúde, órgãos de segurança pública; e
XXVII – decidir sobre quaisquer medidas e/ou atividades que visem à execução de suas atribuições, objetivos e finalidades.
Art. 4º. O Conselho Estadual de Comunicação Social é constituído por 25 (vinte e cinco) membros titulares, com respectivos suplentes, a saber:
I) Sete do Poder Público
a) 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
d) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça, a ser indicado pelo (a) titular da pasta;
e) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa, a ser indicado pelo (a) presidente do Poder Legislativo Estadual;
f) 1 (um) representante da representante do Ministério Público Federal, a ser indicado pelo (a) procurador(a)-chefe no Estado do Ceará.
g) 1 (um) representante das escolas de comunicação (públicas e particulares), escolhido em eleição entre as faculdades de comunicação previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil.
II) Oito da Sociedade Civil – Produtores e Difusores
a) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão sonora (rádio), escolhido (a) em eleição entre as empresas de rádio com sede no Ceará previamente cadastradas previamente junto à Secretaria da Casa Civil;
b) 1 (um) representante das empresas de radiodifusão audiovisual (TV), escolhido (a) em eleição entre as empresas de TV com sede no Ceará previamente junto à Secretaria da Casa Civil;
c) 1 (um) representante das empresas de mídia impressa (jornais e revistas), escolhido (a) em eleição entre as empresas de impresso com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
d) 1 (um) representante das empresas de telecomunicação, escolhido (a) em eleição entre as empresas de telecomunicação com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
e) 1 (um) representante dos veículos não-comerciais (jornais, rádios e TVs comunitários ou universitários), escolhido (a) em eleição entre os veículos não-comerciais com sede no Ceará previamente cadastrados previamente junto à Secretaria da Casa Civil;
f) 1 (um) representante das agências de publicidade, escolhido (a) em eleição entre as empresas de publicidade com sede no Ceará previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
g) 1 (um) representante das empresas de mídia exterior, escolhido (a) em eleição entre as empresas de midia externa previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
h) 1 (um) representante dos produtores de cinema e audiovisual, escolhido (a) em eleição entre as produtoras de audiovisual previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
III – Dez da Sociedade Civil – Trabalhadores e Consumidores
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Ceará, indicado (a) pela diretoria do Sindjorce;
b) 1 (um) representante do discentes dos cursos de Comunicação Social sediados no Ceará, escolhido (a) em eleição entre as entidades representativas dos estudantes previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
c) 1 (um) representante da sociedade civil organizada I, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
d) 1 (um) representante da sociedade civil organizada II, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
e) 1 (um) representante da sociedade civil organizada III, escolhido (a) em eleição entre as entidades com atuação na comunicação e na cultura ou em áreas afins previamente cadastradas junto à Secretaria da Casa Civil;
f) 1 (um) representante do movimento Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações;
g) 1 (uma) representante do movimento de mulheres, escolhida em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
h) 1 (um) representante do movimento de pessoas com deficiência, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
i) 1 (um) representante do movimento negro ou dos povos indígenas, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
j) 1 (um) representante do movimento de jovens ou de crianças e adolescentes, escolhido (a) em eleição pelo primeiro plenário do Conselho a partir de indicações recebidas pela Secretaria da Casa Civil;
Art. 5º. A função de membro do Conselho Estadual de Comunicação Social do Ceará é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º.A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição, à exceção das indicações já previstas no Art. 4º.
§ 1º – Cada entidade com representação no Conselho indicará o nome de dois (duas) representantes, sendo um (a) titular e um (a) suplente;
§ 2º – Os membros do Conselho e seus (suas) respectivos (as) suplentes cumprirão mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução;
§ 3º – Os representantes do movimento negro e do movimento de jovens efetuarão rodízio de titularidade, a cada mandato, com os representantes dos povos indígenas e do movimento de criança e adolescente, respectivamente.
§ 4º – Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, representantes de entidades que tenham, no mínimo, um ano de comprovada existência, independentemente de registro legal (CNPJ).
Art. 7º. O processo eleitoral para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do Conselho, será realizado em até noventa dias, contados da publicação da publicação desta Lei, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do Conselho Estadual de Comunicação Social, homologado pelo (a) titular da Secretaria da Casa Civil e publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.
Parágrafo Único – Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do Cecs, caberá ao Secretário (a) da Casa Civil convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
Art. 8º. A escolha da primeira formação do Conselho se dará por regimento formulado exclusivamente pela Secretaria da Casa Civil, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em forma de resolução.
Art. 9º. O Conselho Estadual de Comunicação Social elaborará o seu regimento interno que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará no prazo de 60 dias a partir da posse dos seus membros.
Art. 10º – As despesas com o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação são cobertas por orçamento próprio por ele proposto e cuja dotação consta do orçamento do Estado do Ceará.
Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 07 de julho de 2010.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores – PT.
JUSTIFICATIVA
A proposta de criação do Conselho foi uma das 600 sugestões aprovadas na Conferência Nacional de Comunicação realizada em dezembro de 2009 em Brasília.
Antes do encontro nacional, cada Estado promoveu sua conferência, além de encontros nos municípios. No Ceará, ocorreram conferências em Fortaleza, Quixadá, Juazeiro do Norte e Fortim; todas abertas ao público. O mérito desta proposição visa instituir um Órgão que possibilite ao Estado estar presente na defesa do interesse público no que tange ao desenvolvimento e à formulação de políticas estaduais voltadas para a valorização e fiscalização dos princípios constitucionais referentes à comunicação.
Ademais não podemos deixar de considerar que o Estado não pode estar omisso no debate em torno da democratização dos meios de comunicação e, neste sentido, o Conselho Estadual de Comunicação cumprirá um papel estratégico, principalmente no que tange à formulação de políticas voltadas para a cidadania mediante possíveis abusos e arbitrariedades dos meios de comunicação.
Segundo o mestre publicista e advogado Marcio Vieira Santos , "a liberdade de informação, a liberdade de expressão e mesmo a liberdade de imprensa são cânones constitucionais fundamentais, as quais mesmo figurando como cláusulas pétreas não são valores absolutos e, dentro do sistema constitucional normativo, e funcionalmente diante da indispensável garantia dos direitos fundamentais, devem existir harmonicamente com as demais liberdades", daí a "ratio legis" desta proposição, a saber: A possibilidade do exercício fiscal sobre a prática da comunicação.
Ademais a presente iniciativa encontra-se amparada na Emenda Constitucional n.º 65, de 16 de setembro de 2009, in verbis:
Art. 242. …
§1° Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo, empresa e assessoria de comunicação social, observados os incisos IV, V, X, XIII e XIV, do art. 5º da Constituição Federal.
§2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Pelo exposto, aguardo o apoio de meus pares na aprovação da presente proposição.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores – PT
Fonte: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=613IPB004


Observações: A imprensa brasileira insiste em apelar a uma população desinformada que a lei proposta pela Deputada Estadual Rachel Marques, é uma volta da liberdade vigiada proposta no AI-5(Ato Institucional nº 5) em pleno regime ditatorial no Brasil em 1968. Ora queridos, é muita audácia de um partido nascido para derrubar a Ditadura Militar no Brasil querer voltar ao caos! Pior mesmo é olhar todas as emissoras recorrendo ao apelo popular nos intervalos comerciais passando uma nota de repúdio.
Esclarecendo minha opinião é que meia dúzia de famílias no Brasil são detentoras de TODOS os meios de comunicação que NÃO tem órgão regulador, lembrando que os médicos estão a mercê do Conselho Regional de Medicina, os advogados à Ordem dos Advogados do Brasil, os professores ao Conselho de Educação e etc. não, mas a imprensa não pode ser regulada? Não pode ser submetida a um órgão regulador? Isso mesmo amigos NADA nem NINGUEM pode indagar a imprensa IMPARCIAL brasileira, que de imparcialidade não tem nada! De ingênua tem menos ainda!
É claro, muito claro que a intencionalidade da imprensa de não querer a aprovação desta lei segue uma vertente de “faça o que eu falo e não faça o que faço!”? Ainda assistimos alguns jornalistas que eu tinha credibilidade falando ou sendo contrário a este projeto de lei é um ABSURDO!!!!!!!!!!!!!
Sou a favor da liberdade de expressão, por este motivo quero e luto pela aprovação desta lei!

Viva a democracia! Viva a liberdade de imprensa!
Viva o Brasil!!!!!!!

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

MPF supende ENEM

A Justiça Federal do Ceará acatou liminar do Ministério Público Federal (MPF) e determinou a imediata suspensão do Enem 2010. A decisão vale para todo Brasil. A juíza da 7ª Vara Federal, Carla de Almeida Miranda Maia, acatou argumento do MPF, de que o erro da impressão das provas, que apresentava questões divididas entre o cabeçalho de Ciência e Natureza e de Ciências Humanas, levou prejuízo para os candidatos.
Para a juíza Carla de Almeida Miranda Maia, a disponibilização do requerimento aos estudantes prejudicados pela prova correspondente ao caderno amarelo e a intenção de realizar novas provas para os que reclamarem administrativamente não resolve o problema.
Segundo o procurador da República Oscar Costa Filho, a decisão vem trazer segurança e estabilidade a todos que enfrentam essa comoção nacional. O fato de o diretor do Inep ter aventado realizar provas separadas para o mesmo concurso apenas confirma o total desconhecimento dos princípios que informam os concursos públicos, entre os quais a igualdade.
As provas aplicadas a 3,3 milhões de candidatos apresentaram diversos erros. Vinte e um mil cadernos de prova amarelos apresentaram erro de montagem e não continham todas as 90 questões aplicadas nos sábado (6). Não se sabe ainda quantos candidatos foram prejudicados por esse problema, já que em cada local de aplicação há uma reserva técnica de 10% dos exames que permitiria a troca do material defeituoso. Para evitar cola, o Enem tem quatro versões de prova: amarelo, azul, rosa e branco. As questões são as mesmas, o que varia é a ordem. Em milhares de casos, por um erro no encarte, folhas do caderno de prova amarelo estavam misturadas com folhas da prova branca. Com isso, estudantes se depararam com questões repetidas ou ausentes.
Também no sábado, a folha em que os estudantes marcam as respostas das questões estava com o cabeçalho das duas provas trocado. O exame teve 90 questões, sendo a primeira metade de ciências humanas e o restante de ciências da natureza. Mas, na folha de marcação, as questões de 1 a 45 eram identificadas como de ciências da natureza e as de 46 a 90, como de ciências humanas.
A gráfica RR Donnelley Moore, responsável pela impressão dos cadernos do Enem, emitiu nesta segunda-feira uma nota sobre o caso.
Segundo o texto, a impressão dos cadernos foi realizada dentro de rigorosos controles e o erro encontrado representa apenas 0,003% das 10 milhões de provas impressas. A gráfica informou que houve falha em um dos lotes de produção, que continha 33 mil cadernos amarelos com problema de ordenação. Desse total, 21 mil cópias foram distribuídas. O comunicado explicita que os erros se encontram "dentro da normalidade".
A gráfica também indicou que a manutenção do sigilo do conteúdo impede a leitura do material já impresso. Isto obriga a RR Donnelley Moore a "elaborar critérios especiais de verificação da qualidade de impressão, sem que esse conteúdo seja devassado", de acordo com a nota.
Fonte: Portal www.yahoo.com.br

Comentários: Estamos diante de mais das grandes calamidades educacionais deste país. O problema hoje perpassa por todos os corredores de escolas, locais de trabalho, lanchonetes e principalmente nos lares brasileiros a suspensão por meio do Ministério Público Federal(MPF) das provas do Exame Nacional do Ensino Médio(ENEM) que se realizaram durante o último final de semana. Desta vez não foi uma fraude de furto e sim um erro de impressão que por medida de segurança não poderia ser analisado na gráfica, ora mais que dura realidade, a falta de credibilidade na impressão do ENEM mais concorrido da história levou a Gráfica ao literal erro! Como se não bastasse os fiscais não passaram por um treinamento específico e ficaram a mercê deles próprios, isto é, sem recurso algum para deliberar ordens em função das provas. Ai no bom ditado popular é: cada um por si e Deus por todos.
Ficamos mais uma vez sem entender até uma resolução final, que só poderá ocorrer com a manifestação da Justiça brasileira, é esperar e confiar no nosso supremo júri.
E agora “negrada” vamos esperar o ENEM na noite do dia 24 de dezembro, ou na noite do dia 31 de dezembro. Só sei que mais uma vez a tábua quebrou do lado mais fraco, e é o nosso!!!! Vamos continuar estudando para a UECE e para o ENEM.

E viva o Brasil!!!!!!!